De forma bastante polêmica diversas pessoas nos estádios no período das Olimpíadas estão sendo retirados dos locais por gritarem ou portarem bandeiras com a expressão “Fora Temer”.
A justificativa seria o art. 28, IV, V e X da Lei 13284/16 – Lei Geral das Olimpíadas:
Art. 28. São condições para acesso e permanência nos locais oficiais, entre outras:
IV – não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, de caráter racista ou xenófobo ou que estimulem outras formas de discriminação;
V – não entoar xingamentos ou cânticos discriminatórios, racistas ou xenófobos;
X – não utilizar bandeiras para outros fins que não o da manifestação festiva e amigável.
Cumpre destacar que a análise da lei 13284/16 deve ser realizada em consonância com a Constituição Federal de 1988 e não ao contrário.
Vamos aos argumentos.
O público com o cartaz de “Fora Temer” ou gritando “Fora Temer” – não se encaixa no inc. IV já que a mensagem não é ofensiva, nem racista, nem xenófoba, nem estimula outra forma de discriminação.
Nesse caso podem dizer que é “ofensiva”. Discordo. ofensiva aqui está ligado a uma conduta discriminatória ou que incita o ódio ou a violência. Discordar do governo instituído não está nesse rol.
Caso assim fosse, o cartaz de “Fica Temer” seria proibido, pois “ofensivo” a quem pensa o contrário.
De igual modo não se encaixa no inc. V, que trata de xingamentos discriminatórios, racistas ou xenófobos.
A grande questão seria o inc. X que é o de utilizar bandeiras para fins não amigáveis ou festivos. Aqui trata de utilizar bandeiras, portanto, gritos e cânticos estão excluídos.
Não vejo como ampliar o grito de “Fora Temer” (ou fora qualquer outro político) para esse inciso. Somente a bandeiras (entendo que poderia ser estendido a cartazes e outros símbolos gráficos)
Em segundo lugar, fins amigáveis e festivos é um conceito aberto, e que, para o fim de excluir um individuo de um local de eventos me parece inadequado. Teríamos que ter bandeiras, cartazes e símbolos com um conteúdo bastante claro de violência para impedir sua utilização.
Imagine o individuo com um cartaz “Olimpíadas da exclusão” ou “olimpíadas não, direitos sociais sim!” Com certeza são conteúdos não festivos e não amigáveis ao evento, porém, não tem nenhum conteúdo de violência, ofensividade ou agressão.
Nesse caso, sem sentido a exclusão do individuo do local do evento por conta disso.
Muito cuidado com a declaração de constitucionalidade da Lei Geral da Copa – ADI 5136 DF. No caso, o STF considerou constitucional a lei, que praticamente é repetida aqui.
O presente caso é diferente. Não há questionamento em si a lei. Como detalhado acima, os incisos, mesmo o X, buscam prevenir citações de incitação à violência.
No caso o que se questiona é uma determinada postura da Polícia Militar, Força Nacional de retirar cartazes com um determinado conteúdo definido – “Fora Temer”. A expressão do cartaz, do grito, da manifestação não tem é ofensiva, xenófoba ou racista.
E não se aplica o inciso X, pois não são não amigáveis ou festivas ao evento.
Ampliar o sentido do inc. X para inserir tais manifestações é sem duvida uma inconstitucionalidade.
Quanto ao possível abuso de autoridade do agente público é de se questionar se é uma ação coordenada para coibir os cartazes e cânticos de “Fora Temer” ou apenas exercício da discricionariedade do agente.
Em todo caso, considero que a ação é abusiva, fere o direito fundamental de liberdade de expressão.